Mantida prisão de homem que invadiu hospital e destruiu viatura

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de liberdade em razão da Covid-19 a um homem que foi preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2021 pelos crimes de dano, resistência à prisão, identidade falsa e lesão corporal, em Campos Novos.

O colegiado entendeu que o acusado, com pouco mais de 30 anos, não manifestou qualquer enfermidade e nem provou a impossibilidade de eventual tratamento no interior do estabelecimento prisional. Além disso, ele possuía mandado de prisão em aberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele quebrou uma janela para invadir o hospital e foi detido pela Guarda Municipal e, em seguida, colocado em uma viatura da Polícia Militar. O indivíduo conseguiu destruir a “caixa” da viatura utilizada como cela com os pés e ainda mastigou os fios do giroflex.

Na Delegacia, ele mentiu a sua identidade. No Instituto Geral de Perícia (IGP), o homem teve a sua identidade confirmada e, após o corpo delito, tentou fugir, quando derrubou um policial e tentou pegar a arma. O militar ficou com ferimentos pelos braços e mãos.

Com a verdadeira identidade, a polícia descobriu que o homem estava cumprindo prisão domiciliar e tinha um mandado de prisão em aberto expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele também responde a um processo por roubo, que estava suspenso.

Inconformado com a conversão do flagrante em prisão preventiva, ele recorreu ao TJSC por meio de um Habeas Corpus. Alegou ser vítima de constrangimento ilegal, porque se fosse condenado pelos crimes imputados pegaria pena no regime aberto e poderia converter em pena restritiva de direitos. E, por conta disso também, defende a aplicação da Resolução 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê as medidas excepcionais durante a pandemia.

“A soma das penas máximas dos crimes pelos quais o paciente está sendo acusado ultrapassa quatro anos, portanto viável o embasamento da sua segregação no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, deve prevalecer o princípio da confiança no juiz da causa, pois não tendo a defensora pública juntado aos autos qualquer elemento de prova capaz de desconstituir a decisão de 1º grau, mostra-se completamente impossível deferir a pretensão formulada em favor do paciente”, anotou o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.


Oséias Inácio

Oséias Inácio /Jornalista/ Reg.SC004389JP E-mail: jornalistaoseiasinacio@gmail.com

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